A Lei do Superendividamento permite a reorganização de diversas dívidas de consumo. Entretanto, nem toda obrigação financeira pode ser incluída no mesmo procedimento.
Por isso, antes de apresentar um plano de pagamento, é necessário identificar a origem de cada dívida, a natureza do contrato e a existência de eventuais garantias.
Quais dívidas podem entrar?
O Código de Defesa do Consumidor inclui compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, especialmente:
- empréstimos pessoais;
- empréstimos consignados;
- cartões de crédito;
- cheque especial;
- compras parceladas;
- crediários;
- contas de serviços continuados, como água, energia, telefonia e internet;
- outras operações de crédito destinadas ao consumo.
Também podem ser consideradas as dívidas que ainda estão em dia. A lei abrange obrigações vencidas e vincendas, pois o consumidor não precisa esperar a inadimplência para demonstrar que não conseguirá manter todos os pagamentos sem comprometer sua subsistência.
Empréstimos consignados podem ser considerados?
O STF decidiu, em abril de 2026, que as parcelas de empréstimos consignados não podem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Esses valores fazem parte da realidade financeira do consumidor e devem ser considerados juntamente com as demais dívidas.
É possível incluir apenas algumas dívidas?
A proposta de repactuação deve apresentar uma visão ampla da situação financeira do consumidor e identificar corretamente os credores sujeitos ao procedimento.
Omitir contratos ou considerar dívidas que a lei exclui pode tornar o plano inadequado. Por isso, o levantamento documental é uma das etapas mais importantes da análise.
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Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo. A inclusão de cada dívida depende da natureza do contrato, das garantias e das circunstâncias do caso.
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